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Advogado explica regras do arrolamento de bens

Myke Oliveira Gomes, advogado e diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária, explica como funcionam as regras para alienação, oneração ou ...

01/10/2024 às 16h42
Por: Nelson Lima Fonte: Agência Dino
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Imagem de Freepik
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A Instrução Normativa nº. 2.091/2022, que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, foi publicada em junho de 2022 e trouxe à tona novas normas sobre garantias que entraram em vigor no ano passado.

Myke Oliveira Gomes, advogado e diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária, destaca que, ainda hoje, muitos brasileiros têm dúvidas sobre a pauta e se perguntam em quais situações a Receita pode realizar o processo de arrolamento de bens e direitos.

“Sempre que os débitos do contribuinte forem superiores a R$ 2.000.000,00 e ultrapassarem 30% do seu patrimônio conhecido pela Receita Federal, ela poderá proceder ao arrolamento de bens”, explica. “O arrolamento pode se estender aos bens das filiais, sócios e responsáveis solidários ou subsidiários a depender de cada situação”, complementa.

Segundo informativo divulgado pela Receita Federal, as alterações em questão foram estabelecidas para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita. Com isso, a competência do arrolamento passou para as equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.

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A nota também informa que o texto da nova Instrução Normativa foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa para torná-lo mais claro, objetivo, coeso, contribuindo para o ordenamento lógico dos dispositivos.

Tema requer atenção

De acordo com Gomes, há uma série de cuidados que o contribuinte devedor deve tomar quando já está com bens arrolados e pretende movimentá-los.

“O fato de o bem estar arrolado não impede a sua venda, contudo o contribuinte deve informar sobre a alienação, oneração ou transferência do bem sob pena de incorrer em penalidade”, pontua.

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Ele explica que os bens arrolados podem ser substituídos, bem como serem revisados conforme outras métricas para se achar o valor correto de avaliação do bem. “Muitos contribuintes têm aderido a revisões dos débitos com o fisco a fim de redução do valor total, para buscar o desenquadramento do arrolamento, com a conseguinte liberação dos bens”.

Gomes ressalta que, com o advento da portaria RFB 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento e substituí-lo por uma das formas de garantia, o que antes não era possível devido à falta de regulamentação.

“Contudo, a aceitação do seguro-garantia e da carta fiança dependerá da análise do fiscal da Receita Federal, que poderá, ou não, aceitá-las”, afirma o diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária.

Ele explica que, por conta disso, se faz necessária a formalização deste procedimento por profissional capacitado e técnico, para que este analise os pormenores e detalhes da portaria e legislação a fim de realizar o procedimento com maior assertividade.

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“A portaria RFB 315/2023 traz transparência e segurança jurídica para os contribuintes e para a própria fiscalização, estabelecendo requisitos claros para a aceitação ou não das garantias”, finaliza Gomes.

Para mais informações, basta acessar: https://rochagomesaudtributaria.com.br/

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